Um levantamento realizado pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE-PI), por meio da Diretoria de Fiscalização da Administração Municipal (DFAM), aponta riscos nas despesas das Câmaras Municipais do Estado, relativas ao exercício 2020, relacionados, em sua essência, à fragilidade de planejamento e de controle das despesas realizadas, em dissonância com os dispositivos constitucionais limitadores para os gastos do Poder Legislativo.
No decorrer das apurações, também foram verificadas inconsistências e/ou ausências de informações prestadas pelas Câmaras junto ao TCE-PI, especialmente, quanto à ausência de segregação dos processos de pagamento das folhas dos vereadores e demais servidores do Poder Legislativo, erros de classificação da despesa, descrições insuficientes de históricos dos empenhos, ausência ou erro no cadastro dos agentes políticos (vereadores) no sistema Sagres Folha (TCE-PI), bem como erros no lançamento do tipo de pagamento (se subsídio, vencimentos, etc.) e erros quanto à declaração do vínculo dos agentes com as Unidades Gestoras.
Apresentado na sessão plenária pelo relator Jaylson Campelo, conselheiro em exercício, o documento que verificou o cumprimento dos índices legais e constitucionais das 224 Câmaras Municipais também apontou, por outro lado, que 84,4% delas, 191, cumpriram, integralmente, os limites analisados quanto ao exercício de 2020.
“Além de direcionar as ações da Unidade Técnica da Fiscalização para uma atuação com base em risco, o trabalho permite à população verificar o panorama do cumprimento dos índices constitucionais a que estão sujeitas as Câmaras, quanto à remuneração de vereadores, gastos com pessoal, folha de pagamento e despesa total, o que contribui para a transparência da gestão dos órgãos dos Poderes Legislativos municipais”, disse o auditor Yuri Cavalcante, que coordenou os trabalhos de fiscalização, contando também com os auditores Jailson Barros e Antônia Meira.
O levantamento buscou aferir o equilíbrio das contas das Câmaras quanto ao exercício financeiro de 2020, observando a base legal que apoia suas despesas, especialmente quanto aos gastos com pessoal, inclusive, os subsídios dos vereadores. Para isso, foram apuradas as informações prestadas pelos poderes legislativos locais ao TCE-PI, por meio dos bancos de dados dos sistemas Sagres Contábil, Sagres Folha e Sagres Demonstrativo.
O desenvolvimento dos trabalhos voltou-se para a análise de quatro questões: se o total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, atendem os limites constitucionais do art. 29-A da CF/1988; se as despesas com folha de pagamento, deduzidos os encargos sociais e contribuições previdenciárias em relação ao valor total do repasse para a Câmara no exercício estão de acordo com o art. 29-A, § 1º, da CF/1988; se o total de gastos com subsídios dos vereadores comparado com a receita efetiva do exercício em análise está em conformidade com o art. 29, VII, da CF/1988; e se as despesas com pessoal do Poder Legislativo em relação à Receita Corrente Líquida do Município cumprem as exigências do art. 20, inciso III, alínea a, da LRF, Lei de Responsabilidade Fiscal.